Tribunal Central Administrativo Sul
634/15.9 BELLE
- Data
- 2018-07-11
- Relator
- CATARINA JARMELA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Tendo os autores peticionado - a título principal - a condenação da ré e dos contra-interessados a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos autores sobre as suas casas e sobre os terrenos em que estas estão implantadas, incluindo os respectivos logradouros, é tal pedido incompatível com a suspensão da instância ao abrigo do art. 15º n.º 1, do CPTA, já que esta suspensão da instância pressupõe que a questão da propriedade surja como uma questão meramente prejudicial e não com a configuração de um dos pedidos formulados na acção. II – Tal incompatibilidade só deixará de existir caso no despacho saneador se considere procedente a excepção de incompetência material invocada nomeadamente pela ré quanto a tal pedido de reconhecimento da propriedade, com a consequente absolvição da instância (cfr. art. 5º n.º 2, do CPTA), razão pela qual apenas pode ser ponderada a aplicação do art. 15º n.º 1, do CPTA após a prolação do despacho saneador (e desde que aí seja declarada a incompetência material do tribunal administrativo para conhecer do pedido de reconhecimento da propriedade). III – Assim, verifica-se a nulidade prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, decorrente da falta de prévia elaboração do despacho saneador, o que, nos termos do n.º 2 desse art. 195º implica a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou tal omissão, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida (a qual determinou a suspensão da instância, nos termos do art. 15º n.º 1, do CPTA), o que tem como efeito a anulação desta.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.