Tribunal Central Administrativo Sul

631/19.5BELRA

Data
2020-05-07
Relator
LUISA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de actos do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. II. Tendo sido fixado o valor da causa em €1.150,00, sem qualquer erro de julgamento, está vedada a possibilidade de discussão do mérito, por a lide recursiva não dispor de alçada.

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