Tribunal Central Administrativo Sul
631/10.0BESNT
- Data
- 2025-01-23
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– O pedido de “anulação parcial da liquidação, com as demais consequências legais” é adequado ao meio processual designado “impugnação judicial” usado no caso concreto; pelo que não ocorre o vício de erro na forma processual; II- O benefício previsto no artigo 17º do EBF (criação líquida de emprego jovem) trata-se de um benefício fiscal automático (ope legis), não carecido de reconhecimento (artigo 4º, nº 1, do EBF), embora suscetível de fiscalização a qualquer momento; sendo um benefício resultante diretamente da lei, a AT não tem poder para fazer integrações analógicas nem interpretações restritivas (artigo 9º do EBF). III– Uma vez que o artigo 17º do EBF pretende atribuir um “beneficio”/vantagem ao sujeito passivo e não fornece qualquer critério para escolha, de entre aqueles que reúnem os requisitos legais para contagem do saldo liquido positivo dos postos de trabalho jovem criados em determinado exercício (2002), quais os contratos e trabalhadores relevantes para a quantificação daquele “beneficio”, deve considerar-se que vigora o princípio da máxima vantagem possível e que, portanto, cabe ao sujeito passivo a faculdade de escolher; IV- As inexatidões nas declarações e autoliquidação de IRC, designadamente deduzindo custos que não são fiscalmente dedutíveis, integram a hipótese da contraordenação fiscal prevista no art.º 119.º do RGIT, pelo que se está perante uma situação em que é de pressupor a existência de culpa da Impugnante, em que apenas será de excluir a responsabilidade por juros compensatórios se se demonstrar que é de excluir a culpa, devendo entender-se que existe culpa da Impugnante ao não fazer as declarações como devia, pelo que, na falta de prova em contrário, não se pode excluir, com base em falta de culpa, a responsabilidade da Impugnante pelo pagamento de juros compensatórios.
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