Tribunal Central Administrativo Sul
626/20.6BESNT
- Data
- 2023-12-19
- Relator
- MARIA CARDOSO
Sumário
I. A partir da entrada em vigor do CPTA, em 01/01/2004, a execução de actos administrativos inimpugnáveis sofreu alterações, permitindo o artigo 157.º, n.º 3, (actual n.º 2), que o interessado possa lançar mão das vias de execução previstas no Título “Do processo executivo”, para obter a correspondente execução judicial. II. A remissão constante do n.º 1, do artigo 146.º do CPPT para o meio processual de execução de julgados regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos passou a abranger também o n.º 3 do artigo 157.º do CPTA, que corresponde ao actual n.º 2, redacção resultante da revisão do CPTA de 2015. III. Assim, para impor à Administração Tributária a execução de actos firmes que tenha praticado (actos inimpugnáveis) é aplicável o processo de execução de julgado previsto no CPTA e não a intimação prevista no artigo 147.º do CPPT, visto que este meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plana, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa. (cfr. n.º 2 da citada norma IV. O acto administrativo não é impugnável por quem o tenha aceitado expressamente (cfr. artigo 56.º, n.º 1 do CPTA), podendo o interessado fazer valer o seu direito legalmente protegido à execução do mesmo, após o decurso do prazo de execução espontânea.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.