Tribunal Central Administrativo Sul

6255/12.0BCLSB

Data
2023-06-22
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O prazo de apresentação do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais estabelecido no art.º 69/1 do Código do IRC, na redacção da Lei.º 50/2005, de 30 de Agosto, é um prazo substantivo, de caducidade, que extingue o direito material que se visava obter se não for exercido dentro do período ali indicado. II - E explica-se pela necessidade de prevenir a utilização abusiva do regime de neutralidade de maneira a obter uma economia de imposto inaceitável porque injustificada à luz de princípios constitucionais estruturantes do sistema fiscal (art.º 103/1 da CRP). III - Não ofende os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança a circunstância de existirem no procedimento actos instrutórios, nomeadamente informações burocráticas, contraditórios com a decisão final do procedimento. IV - As Informações vinculativas não se destinam a, por si só, produzir efeitos numa situação individual e concreta

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