Tribunal Central Administrativo Sul

624/25.3 BELRA

Data
2025-10-23
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. II - Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. III - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 105.º do CPA, o registo de apresentação ou de entrada de requerimentos é obrigatório, exigência esta que, para além de servir a organização da Administração, constitui para os particulares um meio de fazer prova da apresentação dos requerimentos. IV - Se é certo que o requerimento do particular que inicia o procedimento administrativo pode ser apresentado através de transmissão electrónica de dados (artigo 104.º, n.º 1, alínea d), do CPA), deve o mesmo ser objecto de registo electrónico, o qual emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega do requerimento, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo (artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 3, do CPA). V - A cópia de comunicação electrónica dirigida à AIMA, solicitando autorização de residência, sem qualquer registo de apresentação, não basta para concluir que o pedido de autorização de residência constante daquela comunicação foi apresentado ou deu entrada nos serviços da AIMA, não constituindo, assim, um comprovativo do pedido. VI - A questão invocada no recurso sem o ter sido na p.i. é uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e, como tal, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição do recurso nessa parte.

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