Tribunal Central Administrativo Sul

6222/25.4BELSB

Data
2025-10-23
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Compulsadas as declarações da Recorrente/Autora mostra-se evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios (vide nº 2 do artigo 5º da Lei do Asilo), de que a mesma tenha sido directamente vítima, no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitam conceder à Autora/Recorrente protecção internacional por esta via. II - Não tendo sido indicada qualquer situação individual e pessoal concretizadora de a Recorrente ou a sua irmã (cujo pedido foi formulado autonomamente) sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a sua vida ou a integridade física, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 7.º da Lei do Asilo que permita conceder-lhe protecção subsidiária, pelo que também aqui se acompanha a decisão impugnada, que julgou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pela Recorrente/Autora com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Asilo. III- Concluindo, quanto ao seu receio individual de uma perseguição se tiver de regressar à Colômbia, não é mais que isso, um receio, que não está suportado em alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição ou outra ofensa à sua integridade física. IV- Aos procedimentos especiais, como o presente, de concessão de protecção internacional, regulado na Lei do Asilo, este diploma prevê e regula os termos do cumprimento da audiência prévia dos requerentes nos procedimentos de protecção internacional, o que afasta, em princípio, a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do CPA. V- Sendo, antes aplicável o regime especial consagrado naquela Lei, nomeadamente no artigo 17º, nº 2 da Lei do Asilo. VI - Tal solução normativa acolhe o consagrado no artigo 267º, nº 5 da CRP, ao estabelecer que cabe à lei infraconstitucional assegurar o modo de participação dos cidadãos nas decisões que lhes disserem respeito. Como sucede no caso sub iudice em que o legislador foi claro ao afirmar que a notificação ao requerente dos elementos aí previstos (nºs 1 e 2 do artigo 17º da Lei do Asilo), equivale, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado. VII - Tal notificação destina-se a garantir que o interessado tenha oportunidade de, perante o relatório ou a transcrição das declarações que antes prestou e subjazem à análise inicial do pedido, o mesmo possa fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição (tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional). VIII - Donde, além de se tratar de um procedimento de tramitação acelerada, a decisão que veio a ser proferida baseia-se sobretudo nas próprias declarações da Recorrente (artigo 19º, nº 1, alínea e) da Lei do Asilo). IX- Em todo o caso, a realização da pretendida audiência prévia, nos moldes preconizados pela Recorrente, sempre se afiguraria como um acto inútil, na medida em que as circunstâncias por si invocadas, ainda que se verificassem, são inidóneas para despoletar a protecção requerida.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.