Tribunal Central Administrativo Sul
619/24.4BELLE
- Data
- 2025-11-06
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Se não foi requerida ou decidida oficiosamente, ouvidas as partes, a antecipação da decisão da acção principal nos autos da providência cautelar, não é processualmente admissível à Recorrente formular esse pedido perante o tribunal ad quem; II - Do disposto no nº 7 do artigo 23º do RJARAN [Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional], aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de Fevereiro, resulta que quando a utilização não agrícola de áreas integradas na RAN esteja sujeita a procedimento de AIA ou de avaliação de incidências ambientais, é no âmbito do procedimento de AIA que é emitido parecer favorável, expresso ou tácito, deixando de ser necessário [ou dispensando-se] o parecer prévio vinculativo da respectiva ERRAN, no prazo de 20 dias, previsto no nº 1; III - Dispõe o artigo 22º, na sequência do previsto no nº 2 do artigo 1º, do RJAIA, é que as decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projecto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA, ou, se ainda assim os praticar, tais actos são nulos; IV - No caso em apreciação, na data em que foi emitida a DUP só existia o estudo prévio e não o projecto de execução da implementação da Estação, logo, a DUP não pode consubstanciar decisão que confere ao preponente o direito a realizar o projecto.
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