Tribunal Central Administrativo Sul

612/07.1BELRS

Data
2021-03-11
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Um dos pressupostos da responsabilidade tributária prevista no artigo 24° da LGT é o exercício efetivo de funções no período de tempo a que respeita a dívida. II. Do quadro factual apurado nos presentes autos resulta que não era o Opoente/Recorrido que decidia os destinos da sociedade, não exercendo os poderes de decisão e nada decidindo sobre a vida societária. III. De acordo com os factos apurados deve concluir-se que o Opoente/Recorrido figurou como “testa de ferro”, do verdadeiro gerente da sociedade executada originária, o seu pai.

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