Tribunal Central Administrativo Sul
609/12.0BESNT
- Data
- 2025-04-03
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I – À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento – artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
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