Tribunal Central Administrativo Sul

606/14.0BELRS

Data
2022-04-28
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos de é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento III - De acordo com o mesmo artigo 28/3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

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