Tribunal Central Administrativo Sul

6043/12.4BCLSB

Data
2020-05-21
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No caso do recurso jurisdicional ter por objecto a reapreciação da prova gravada, acrescenta-se 10 dias nos termos do nº 6 do artigo 698° do CPC (redacção do DL n. 180/96, de 25/09) ao prazo de 15 previsto no nº 3 do artigo 282° do CPPT para apresentação das alegações do recorrente no tribunal recorrido. II - Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo – correcções técnicas e presunções – o recurso a qualquer delas não depende de um critério discricionário da AT; antes, qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário a evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos. III - A AT estará legitimada a recorrer aos métodos indiciários sempre que se depare com uma situação contabilística inquinada de inexactidões, irregularidades e/ou omissões, escamoteadoras dos reais valores a tributar. IV - Compete à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos da aplicação dos métodos indiciários, consubstanciando-se tal ónus probatório na demonstração da existência de situações fácticas, designadamente irregularidades contabilísticas, que assumam alcance tal que impossibilitam o recurso a métodos diretos de avaliação. Caberá ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. V – No caso concreto, os indícios elencados apresentam-se frágeis, insuficientemente fundados ou mesmo inócuos, não chegando para concluir estarmos perante um caso de impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável.

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