Tribunal Central Administrativo Sul
60/18.8 BELLE
- Data
- 2023-01-12
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – Atenta a circunstância dos factos pelos quais o Autor foi sancionado criminal e disciplinarmente remontarem a 1997, sendo que o Processo de averiguações só veio a ser instaurado em 2016, 19 anos após a prática das infrações praticadas, verifica-se patentemente a prescrição do procedimento de averiguação. II - Efetivamente, nos termos do Artº 117º do EOA “o procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos”, sendo que constituindo, como no caso presente, “simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.” III – É manifesto que os 19 anos entretanto decorridos ultrapassam o prazo prescricional criminal, qualquer que seja o mesmo (Artº 118º CPenal), ao que acresce que, nos termos do nº 5 do EOA “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início (…) tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.” Só assim não seria, se, como defende a OA, estivéssemos perante “infrações permanentes”, o que determinaria que o prazo prescricional só seria contado “desde o dia em que cessar a consumação” (Artº 117º nº 4 alínea c) EOA). IV - As infrações permanentes completam-se num dado instante quanto a todos os seus elementos constitutivos. Todavia, só se consumam materialmente quando cessa o efeito do ilícito, como seja a realização do fim do agente. O crime permanente ocorre quanto a consumação se protrai no tempo, dependente da vontade do sujeito ativo o pôr-lhe termo com um ato em sentido contrário para que o crime não prossiga. O crime continuado, por sua vez, é uma repetição de atos, mas que entre cada um medeia um interregno temporal. V – Se o artigo 178.º do EOA remete a instauração do procedimento de averiguação para os mesmos termos do processo disciplinar; se a infração disciplinar prescreve volvidos 5 anos desde a data da prática da infração; se a lei distingue infrações instantâneas, continuadas e permanentes; se os factos praticados pelo Autor, suscetíveis de serem desonrosos para um advogado, foram praticados há 19 anos; tudo sopesado, não é de todo em todo razoável que o Autor seja impedido de exercer a sua profissão por via de restrições desproporcionais.
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