Tribunal Central Administrativo Sul
597/04.6BESNT
- Data
- 2018-12-19
- Relator
- VITAL LOPES
Sumário
1. A lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido da apresentação das alegações de recurso, mas apenas a notificação do despacho que admitiu o recurso (art.º 282.º, n.º 2, do CPPT). 2. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º282.º do CPPT, o prazo para o recorrente apresentar alegações é de quinze dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso e o prazo das contra-alegações é também de quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente. 3. Significa isto que, para efeitos da contagem do prazo para apresentar as contra-alegações, é de todo irrelevante, a data em que o recorrente apresentou as alegações e, por maioria de razão, a notificação dessa apresentação; o prazo para as contra-alegações conta-se sempre do termo do prazo para as alegações. 4. Assim, o facto de o recorrido não ter sido notificado da apresentação das alegações não constitui qualquer desvio ao formalismo processual que deveria ter sido observado, não constituindo nulidade nos termos do art.º195.º do CPC. 5. Enferma de erro nos pressupostos a decisão da AT de imputar proporcionalmente aos três sócios administradores de uma sociedade o recebimento dos montantes lançados a débito na conta de sócios (Conta POC 2559 – Outras Operações) sem identificação nessa conta dos beneficiários de tais montantes, excluindo desse benefício económico os restantes sócios não administradores. 6. Faltando os particulares ao dever de colaboração imposto por lei (artigos 59/4 LGT e 48/2 do CPPT), tal não dispensa a AT de averiguar os factos que importem para a decisão do procedimento (art.º58.º da LGT).
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