Tribunal Central Administrativo Sul

591/12.3BESNT

Data
2019-06-19
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE [com declaração de voto]

Sumário

I. Em regra, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam 30 dias sobre o conhecimento da infração pelos superiores hierárquicos, relevando o conhecimento por qualquer superior hierárquico e não apenas o último na cadeia de hierarquia administrativa. II. Se a infração apenas chegar ao conhecimento do superior hierárquico após um ano sobre a data em que tal infração tenha sido cometida, também já se encontra prescrito o direito à instauração do procedimento disciplinar, segundo o disposto no n.º 1 do citado artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09. III. Estes prazos não são aplicáveis se a infração disciplinar envolver, simultaneamente, a prática de um crime, caso em os prazos de prescrição são os estabelecidos na lei penal. IV. Não tendo sido possível inquirir a testemunha indicada na defesa, por a mesma à data se encontrar de baixa médica, vindo a falecer, não existiu qualquer recusa ou indeferimento na sua inquirição. V. Não tendo sido inquirida não podia o mandatário do arguido ser notificado para estar presente. VI. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da actuação do trabalhador, considerando a gravidade dos factos praticados (furto e tentativa de furto de resíduos sólidos urbanos/sucata), cujos ilícitos se mostram tipificados na alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 3.º do regime disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, a sancionar com a pena de demissão, estão suficientemente preenchidos os tipos de infrações.

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