Tribunal Central Administrativo Sul

590/21.4 BESNT-S1

Data
2022-03-17
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – O levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; b) ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade, não bastando à entidade demandada e aos contrainteressados alegarem – e ficar provada – a existência de prejuízos para o interesse público e para os outros interesses envolvidos, sendo necessária a alegação e a aquisição processual de factos constitutivos da existência de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. II – Assim, o deferimento pelo tribunal de pedido de levantamento do efeito suspensivo automático se concluir da comparação do peso relativo dos interesses em presença, que os danos dele decorrentes para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam consideravelmente superiores àqueles que podem advir para o impugnante da celebração e execução do contrato.

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