Tribunal Central Administrativo Sul

59/09.5BELRS

Data
2021-02-25
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão. II - No contencioso tributário, a falta de contestação não implica a confissão dos factos nem qualquer efeito cominatório (artigos 110.º n.º 6 e 211.º, n.º 1, ambos do CPPT). III - O princípio do dispositivo pressupõe a autorresponsabilização das partes incumbindo-lhes a iniciativa na instauração da acção, na delimitação e configuração do seu objecto e ainda o ónus de promover as diligências processuais destinadas à tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV - O princípio do inquisitório confere ao juiz a incumbência de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, não se destinando a suprir eventuais falhas de instrução pelas partes. V – Está vedado ao juiz decidir que a parte não provou um facto, sem antes determinar a sua notificação para proceder à junção dos documentos que protestou juntar tendo em vista a prova de tal facto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.