Tribunal Central Administrativo Sul

58705/25.0BELSB.CS1

Data
2026-06-03
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Incumbe à entidade empregadora a reparação das despesas que ocorram até à confirmação e graduação da incapacidade permanente do sinistrado, a efetuar pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; II. Compete à Caixa Geral de Aposentações assegurar a reparação das despesas que ocorram em momento ulterior à deliberação da referida junta médica.

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