Tribunal Central Administrativo Sul

586/11.4BELRS

Data
2025-12-11
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 10º, nº 5 do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel com o mesmo fim. II - Provado que esteja que é naquele local que o contribuinte centra a sua vida familiar, sendo ali que recebe os seus amigos, como decorre das regras da experiência comum que se existem consumos regulares de água, eletricidade e gás no imóvel, bem como a circunstância de aquela ser a morada, designadamente para efeitos da escola dos filhos dos Recorrido, tais factos fazem inculcar no julgador a convicção de que é ali que ele desenvolve a sua vida pessoal, pernoitando e fazendo as suas refeições, pelo que se deve considerar também provada a existência de reinvestimento em novo imóvel para os mesmos fins e, como tal, excluída a tributação das mais-valias em sede de IRS. III - Para efeitos do disposto no artigo 10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º da LGT.

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