Tribunal Central Administrativo Sul
584/18.7BESNT
- Data
- 2024-04-04
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O ato de dispensa de prova testemunhal encontra-se na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, logo não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde uma nulidade processual. II - No âmbito do processo judicial tributário compete ao Juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. III - O facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório do despacho de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do deficit instrutório, porquanto o Tribunal de recurso pode sindicar o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso e anular oficiosamente a decisão. IV - Se a Recorrente alega factualidade tendente à demonstração da natureza das verbas, da sua concreta forma de atribuição, da dinâmica empresarial e inerente nexo, por forma a atestar que as prestações auferidas não integravam a base de incidência contributiva, e se tais asserções são passíveis de produção de prova testemunhal tal obsta a que se conclua pela sua dispensa e desnecessidade e depois se assevere tal factualidade como não provada. V - O Tribunal a quo não pode limitar-se a valorar as declarações prestadas em sede administrativa, e depois não facultar prova judicial tendente a apartar, corroborar, esclarecer ou mesmo contextualizar as declarações prestadas, sob pena inclusive de violação do princípio da igualdade de armas.
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