Tribunal Central Administrativo Sul
582/09.1BELRS
- Data
- 2021-02-11
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT. II - No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, mas antes do 8.º ano a contar do início da prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. III - A reversão não depende exclusivamente da inexistência de bens, bastando-se com a sua insuficiência. IV - É à AT, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. V – A apresentação de um singelo pedido para que se “dê início ao processo de reversão” não permite que a Administração se demita como sucedeu, de averiguar os pressupostos da sua actuação, com vista a efectivar a reversão, em concreto o exercício da gerência. VI - A efectivação da responsabilidade tributária subsidiária é uma prerrogativa da Administração, a exercer mediante um acto administrativo, fundamentado, com prévia possibilidade de participação do interessado. A efectivação desta responsabilidade, pela agressividade que lhe é inerente, surge rodeada de exigências legais impostas à Administração, as quais se destinam a assegurar que a Administração, no exercício desse seu poder de decisão, observa os pressupostos legais que permitem exigir o pagamento de uma dívida a alguém que não é o deu devedor originário.
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