Tribunal Central Administrativo Sul

581/10.0BESNT

Data
2024-09-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.” II- É incontornável que o Conselho de Administração do CHLC, através de deliberação de 6 de Janeiro de 2010, nomeou a Contrainteressada, com efeitos a dia 1 do mesmo mês e ano, para o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia, a qual sucedeu à Recorrida no desempenho do cargo de coordenação, previsto no regime estatutário da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, estando, assim, sujeita ao regime previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro. III- Os técnicos de diagnóstico e terapêutica integrados na respetiva carreira que, na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 50-A/2007, de 28 de Fevereiro (que criou o CHLC, por fusão do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) com o Hospital de Dona Estefânia e o Hospital de Santa Marta, E. P. E.), não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, como foi o caso da Recorrida, mantendo a relação jurídica de emprego público que detinham, tendo-lhes sido garantida a «(...) a manutenção integral do seu estatuto jurídico (...)» (artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 233/2005, de 29 de Dezembro), constante do já citado Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro. Deste modo, o cargo de coordenador «(...) visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde (...)», sendo, por isso, inerente à carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e ao respetivo exercício profissional. IV- Em função do regime jurídico então vigente, os estabelecimentos hospitalares, incluindo os que revistam a natureza de entidades públicas empresariais, que tenham ao seu serviço técnicos de diagnóstico e terapêutica, integrados na respetiva carreira, em regime de direito público, não podem deixar de prover o cargo de coordenador previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, e de observar o regime de prorrogação consagrado no n.° 3 do preceito. A nomeação para o cargo de técnico coordenador previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, e a prorrogação das respetivas funções, por mais quatro anos, nos termos do n.° 3 do preceito, não dependiam, assim, da vontade circunstancial do CHLC, constituindo atos vinculados. V– Para a designação para o exercício das funções de coordenador da carreira de diagnóstico é necessário o preenchimento de dois requisitos legais cumulativos: - ser o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, - estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal. VI - Atentas as categorias da Autora e a da Contrainteressada, nos termos do disposto 11°, n° 3 do DL n° 564/99, de 21.12, o CHLC deveria ter optado pela prorrogação das funções de coordenadora da Recorrida.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.