Tribunal Central Administrativo Sul

581/10.0BELRA

Data
2025-11-27
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Como bem sabemos os atos administrativos e particularmente os atos tributários estão sujeitos a fundamentação, desde logo por imperativo constitucional consagrado no artigo 268º, nº 3 da CRP, norma esta que veio a ser transposta para a legislação ordinária, passado a estar contemplada no artigo 77º da Lei Geral Tributária. Para que se possa considerar o ato devidamente fundamentado do mesmo têm de constar de forma clara, suficiente e coerente os motivos que conduzem à correção, permitindo ao destinatário a compreensão da mesma. II – Quando em causa estejam liquidações adicionais decorrentes dum procedimento inspetivo, o ato de liquidação tem de ser analisado e interpretado em conjugação com o conteúdo do aludido relatório inspetivo. III – Ainda que o ato de liquidação não faça menção expressa ao relatório inspetivo, mas apresente um conteúdo em tudo correspondente ao que resulta do relatório inspetivo, tal é suficiente para que se considere preenchido o dever de fundamentação do ato de liquidação. IV - No que aos juros compensatórios respeita, dispõe o nº 9 do artigo 35º da LGT que a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. V – O exercício da atividade das empresas de trabalho temporário encontrava-se regulado no Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de outubro (com as alterações do Decreto-Lei nº 39/96, de 31 de agosto, e Lei nº 146/99, de 1 de setembro), bem como e também à data dos factos, pela Lei n.º 19/2007, de 22 de maio. VI - Nesse regime prevê-se uma relação triangular entre, por um lado, empresa de trabalho temporário e trabalhador temporário, aqui titulada por um contrato de trabalho temporário, por outro lado, entre empresa de trabalho temporário e o utilizador através dum contrato de utilização de trabalho temporário ou prestação de serviços e, finalmente entre o trabalhador temporário e o utilizador, derivada do contrato de utilização de trabalho temporário ou de contrato de prestação de serviços. VII - Quer no primeiro regime instituído, quer no segundo, o trabalhador obriga-se a prestar a sua atividade num determinado local que se considera como o seu domicílio necessário. VIII - Para efeitos de exclusão de tributação das ajudas de custo, nos termos do disposto na alínea d), nº 3 do artigo 2º do CIRS, impõe-se saber o que se considera domicílio necessário. Ora, tal lugar, como decorre do disposto no artigo 2º, alínea a) do Decreto-lei n.º 106/98, de 24/04, é a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço. IX - Estando provado que os trabalhadores foram contratados para prestar serviço num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, não tendo havido deslocações desse local, não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas por eles a título de ajudas de custo e transportes configuram complementos de vencimento, sujeitos a tributação em sede de IRS enquadráveis no art.º 1.º e 2.º do CIRS.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.