Tribunal Central Administrativo Sul
579/24.1BELRS
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- MARIA DA LUZ CARDOSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei processual civil, que se traduz na providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. II - Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal). III - No âmbito do processo tributário o arresto, tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr. artigos 136º e 214º, nº.3, do CPPT). IV - Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 51º, da LGT e artigo 136º, do CPPT): a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos de obrigação única, como é o caso do IVA, o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário. V - Para o decretamento de arresto, deverá haver um perigo justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objetivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos mesmos. VI - O legislador fiscal estabeleceu, no nº 5 do artigo 136º do CPPT que o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazo legal. VII - A lei não se basta com a mera demonstração de que, por um lado existe um crédito, e por outro, que existe património por onde esse crédito possa ser pago. O acento tónico do arresto (periculum in mora) assenta na demonstração de que existe um receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor ou responsável subsidiário. VIII - O artigo 16º da Directiva 2010/24/EU do Conselho, de 16 de Março de 2010, prevê a possibilidade das autoridades do Estado-Membro requerente pedirem às autoridades do Estado-Membro requerido que tomem medidas cautelares de modo a garantir a cobrança de um crédito tributário, sendo que a autoridade requerida deve fazer uso das competências e dos procedimentos previstos na sua lei, nos termos do artigo 13º ex vi artigo 17º, ambos da citada directiva.
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