Tribunal Central Administrativo Sul

578/11.3BELRS

Data
2026-02-12
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Está sujeito a tributação em IRS (categoria G) o ganho de mais-valias obtido com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, podendo essa tributação ser dispensada, parcial ou totalmente, se o ganho resultar da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente e o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição, for reinvestido, parcial ou totalmente, na aquisição de outro imóvel exclusivamente destinado e afetado ao mesmo fim. II – A “habitação” é o local de abrigo onde se habita ou mora, a casa particular onde, além do mais, se pernoita e tomam as refeições, é “própria” se quem mora é o titular do respetivo direito de ali morar, o que sucede indubitavelmente quando é titular do respetivo direito de propriedade, e é “permanente” quando ali se mora habitualmente, com carácter de estabilidade, regularidade, permanência, e onde se centra o núcleo principal da intimidade da vida privada/doméstica do titular e/ou do seu agregado familiar. III – O reinvestimento relevante para a exclusão de tributação do ganho de mais-valias impõe que o sujeito passivo pague o preço da nova habitação com o valor recebido a título de preço de venda da anterior habitação, sem recorrer ao crédito para isso. IV – Havendo recurso a crédito imobiliário e crédito ao consumo e subsistindo dúvida acerca da veracidade das declarações do sujeito passivo, haverá de averiguar-se, casuisticamente, se ambos os créditos foram contraídos para pagamento do preço de aquisição ou se o crédito ao consumo se destinou ao pagamento de outras despesas, designadamente, com a escritura e impostos relativos à compra do imóvel.

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