Tribunal Central Administrativo Sul

572/11.4BELLE

Data
2017-04-06
Relator
ANA PINHOL

Sumário

A norma de exclusão do benefício constante do n.° 6 do artigo 9° do Código do IMI deve ser interpretada no sentido de que não gozam do diferimento do início de tributação em IMI os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que já tenha beneficiado do diferimento do início de tributação, nos termos da aplicação directa do artigo 9° n° 1 alíneas d) e e) CIMI.

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