Tribunal Central Administrativo Sul

572/10.1BESNT

Data
2021-02-11
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.Na análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o disposto o art. 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II. É de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO, quando determina que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.

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