Tribunal Central Administrativo Sul

566/24.0BEBJA.CS1

Data
2026-06-25
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A preterição da notificação para alegações escritas (artigo 120.º do CPPT) constitui nulidade processual, por ser um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que na situação dos autos tem potencialidade para influir na apreciação e decisão (artigo 195º do CPC).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.