Tribunal Central Administrativo Sul
566/24.0BEBJA.CS1
- Data
- 2026-06-25
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
A preterição da notificação para alegações escritas (artigo 120.º do CPPT) constitui nulidade processual, por ser um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que na situação dos autos tem potencialidade para influir na apreciação e decisão (artigo 195º do CPC).
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