Tribunal Central Administrativo Sul

5641/12.0BCLSB

Data
2024-05-16
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. II– Embora encontrando-se os retalhistas, no regime em vigor à data dos factos, dispensados de emitir facturas, nos termos do disposto no art. 39º do CIVA, bastando-lhes registar diariamente o valor global das vendas com base nas fitas das máquinas registadoras, talões de venda a dinheiro, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, a verdade é que esses talões de venda têm de conter todos os elementos do nº 3 do mesmo preceito, por forma a possibilitarem o apuramento do lucro de forma directa. III– Dentro do ónus de prova que impende sobre a AT, esta tem de indicar os critérios que presidiram à escolha da amostra, bem como a validade das bases de que partem para o cálculo do quantum. Não estando estes devidamente demonstrados, não podem manter-se os actos de liquidação.

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