Tribunal Central Administrativo Sul

561/22.3 BESNT

Data
2022-11-10
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. A similitude entre a matéria em discussão em dois processos não se confunde com a verificação da exceção de caso julgado. II. O art.º 180.º, n.º 5, do CPPT, para créditos vencidos antes da declaração de falência ou insolvência, possibilita que, findo que seja o processo de falência (ou de insolvência), prossiga o PEF contra bens que venham a ser adquiridos, designadamente, pelo falido (ou insolvente). III. O nascimento do direito à pensão de velhice na esfera jurídica de uma determinada pessoa distingue-se do pagamento do valor mensal dessa pensão. IV. Reconhecido o direito a auferir de uma pensão de velhice, o direito a cada uma das concretas pensões vence-se mensalmente. V. O art.º 45.º, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto, que previa que “[a]s prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis”, foi revogado pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto. VI. A Lei de Bases da Segurança Social de 2007, atualmente em vigor, prescreve que “[a]s prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral” (art.º 72.º, n.º 1).

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