Tribunal Central Administrativo Sul

561/12.1BESNT

Data
2024-04-24
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I– A Lei n° 60/2005, de 29.12, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Com esta lei a pensão de aposentação passou a resultar da soma de duas parcelas - uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 31.12.2005 e outra depois dessa data. II- A Lei n° 52/2007, de 31.8, alterou a lei n° 60/2005, de 31.8, introduzindo alterações na fórmula de cálculo da aposentação, nomeadamente no que concerne à aplicação do fator de sustentabilidade. III- A Lei n° 52/2007, de 31.8, introduziu, através do seu art 5° e respetivo anexo III, uma bonificação, visando incentivar os trabalhadores a manterem-se voluntariamente na vida ativa, prevendo a melhoria do valor da pensão que receberiam quando perfizessem a idade legalmente exigida para a aposentação, dispondo, no entanto, o n° 6 do mesmo artigo que o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor. IV- Uma vez que o Autor reunia, em 13.08.2010, as condições para a aposentação, de acordo com o Anexo II à Lei n° 52/07, de 31.08, resultante da circunstância de em 13.08.10 deter 61 anos e 6 meses de tempo de serviço, tinha direito à aplicação do n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/10, o qual permitia não aplicar a redução remuneratória de 10%. V– Efetivamente, o nº 10 do Artº 19º da Lei nº Lei n° 55-A/2010 exceciona a aplicabilidade dos cortes remuneratórios às situações em que o trabalhador anteriormente a 31 de dezembro de 2010 havia já atingido a idade para que pudesse ser ordinariamente aposentado, “considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”

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