Tribunal Central Administrativo Sul

560/10.8BELLE

Data
2026-01-08
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O ónus da prova do cumprimento do contrato recai sobre a Recorrente, por ser a prestadora do serviço acordado – art.º 342.º, n.º 1 e art.º 799.º, n.º 1, ambos do CC. II. A Recorrente, na réplica, não declarou querer aproveitar da confissão que diz resultar dos artigos 42.º e 50.º da Contestação. Limitou-se a impugnar os factos que agora vem invocar a seu favor. III. Em tal caso, nenhuma das partes fica dispensada de provar os factos que lhes são favoráveis, cabendo ao Tribunal apreciar livremente a prova produzida, por não estar vinculado à eficácia da prova plena que resulta da força probatória da confissão complexa (artigos 358.º e 361.º do CC). IV.A obrigação de pagamento de juros moratórios não depende da natureza privada ou pública do devedor, nem da natureza do contrato de onde emerge a obrigação. V.A aceitação, pela Recorrida, do pagamento das facturas após o decurso do prazo do seu vencimento, sem então ter reclamado o pagamento dos juros moratórios, o que apenas veio a fazer no âmbito da presente acção, quando o contrato já se encontrava executado, não constitui justificação bastante para levar o devedor a criar a convicção de que não teria de pagar tais juros.

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