Tribunal Central Administrativo Sul

559/16.0BESNT

Data
2017-02-16
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I - Se na sua petição inicial, o Autor não alegou determinado facto, não pode depois, em sede recursiva, vir afirmar que tal facto deveria ter sido considerado provado. II - Resultando manifesto da factualidade provada que não há, de todo, fundamento real para recear a constituição de uma concreta situação de facto consumado ou de uma concreta situação com prejuízos de difícil reparação, não se verifica o requisito do periculum in mora exigido em instância cautelar.

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