Tribunal Central Administrativo Sul

556/22.7BESNT-S1

Data
2022-12-15
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. Com a nova redação conferida ao artigo 131.º, n.º 1, do CPTA, através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o decretamento provisório passou a depender apenas do reconhecimento da existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo. II. Perante a invocação pela requerente de viver unicamente do rendimento obtido com o exercício da sua profissão, a perda integral de rendimentos no decurso do período de suspensão de funções, a necessidade de prover ao sustento de dois filhos, a par da necessidade de suportar as despesas com encargos familiares, permite delinear, à partida, um quadro de irreparabilidade que pode justificar a concessão provisória da tutela cautelar. III. No juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, a aplicar por remissão do artigo 131.º, n.º 6, do mesmo diploma legal, cumpre equacionar o princípio da proporcionalidade, contrapondo o risco do rendimento do agregado familiar da requerente deixar de existir à gravidade das infrações disciplinares que lhe são imputadas, aferindo se a não aplicação imediata da pena de suspensão de funções implica irremediavelmente a afetação da imagem e prestígio da profissão e do funcionamento do sistema de justiça.

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