Tribunal Central Administrativo Sul

555/12.7BELLE

Data
2019-05-22
Relator
VITAL LOPES
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. A resposta da FP deverá ser sempre notificada ao impugnante e, precedendo despacho, ouvida a parte contrária se tiver sido alegada qualquer excepção ou questão prejudicial ex vi do artº492º do CPC/61 de modo a que a decisão de tais questões assegure o princípio do contraditório que deve presidir (também) ao processo judicial tributário. 2. Pela mesma razão, se com a resposta da FP forem juntos documentos, o impugnante deve ser notificado dessa junção (artº526º do CPC/61), visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuinidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjugadas dos artigos 115º nº4 do CPPT, 544º e 546º do CPC/61. 3. Mas, também nesse caso, está vedado à parte contrária fazer outro tipo de considerações sob pena de fraude à lei consistente na admissão, em bom rigor, de um novo articulado, não consentido pela lei processual. 4. Do que vem dito em 1), 2) e 3), decorre que é legalmente inadmissível a resposta à contestação da Fazenda Pública em que não se suscitou questão que obste ao conhecimento do pedido, e que não podia a impugnante suscitar outras questões sobre os documentos com a mesma apresentados que não se conectassem com a sua autenticidade. 5. Se o tribunal der cumprimento do disposto no art.º155.º do CPC/61, não há lugar a adiamento da diligência de inquirição por falta de advogado (artigos 118/ 3 e 4 do CPPT e 651/1/c) do CPC. 6. Face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, o que significa que tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. 7. Como assim, é de rejeitar o recurso do despacho interlocutório que prescinde da inquirição de testemunhas, sendo o acerto dessa decisão judicial sindicável na sentença final em sede de erro de julgamento. 8. A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre fundamentos de facto– art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC. 9. A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º, verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. 10. Não configura nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, a contradição entre factos provados e não provados, podendo esta situação, ao invés, levar à anulação da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil; 11. Não merece qualquer censura a sentença na parte em que se socorreu do Relatório de Inspecção Tributária para os factos provados, se o Mmo. Juiz a quo procedeu à selecção dos elementos relevantes para a decisão, não procedeu à transcrição total do Relatório nem remeteu integralmente para o seu conteúdo, antes seleccionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, os factos que relevavam para a decisão, transcrevendo do relatório os que se mostravam estritamente necessários para a decisão. 12. O erro nos pressupostos de direito traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada e é invalidante do acto de liquidação impugnado.

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