Tribunal Central Administrativo Sul

552/21.1BESNT

Data
2025-05-08
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De acordo com o n.º 10 do artigo 7º da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, a suspensão dos prazos em procedimentos tributários «(…) abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles» II - No procedimento de inspeção tributária, não está em causa um meio de reação contra o ato de liquidação, mas um procedimento prévio ao ato de liquidação. III - Se a decisão do julgador, se encontrar devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

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