Tribunal Central Administrativo Sul
54903/24.1BELSB
- Data
- 2025-08-21
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei, designadamente na hipótese prevista no artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA em que a lei prevê que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II - Só há lugar à apreciação do pedido de decretamento provisório na hipótese de ser proferido despacho de admissão liminar, porquanto, rejeitada liminarmente a providência cautelar, o processo cautelar finda, não podendo, pois, vir a ser decretada provisoriamente a providência cautelar que já foi (liminarmente) rejeitada; III - Em fase liminar, as questões a apreciar são as de saber se se mostram verificados os pressupostos para a admissão liminar, traduzidos, essencialmente, na não verificação de qualquer dos fundamentos para a rejeição liminar nos termos do artigo 116.º, n.º 2 do CPTA; IV - Não se realizam diligências probatórias quando o juiz considera existir fundamento para rejeição liminar, por esta pressupor assumir-se à evidência que o processo que não reúne as condições mínimas de viabilidade; V - “A rejeição liminar do requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de excepções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição.” (Ac. deste TCA Sul de 13.9.2023, proferido no processo 350/23.8BEALM).
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Cita (1)
- 350/23.8 BEALMTCAS · 2023-09-13 · citado por 1