Tribunal Central Administrativo Sul

548/22.6BELRA

Data
2026-02-25
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - A quota de cessações por acordo é determinada por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, contado regressivamente desde a data da cessação do contrato; não sendo feita prova bastante da qualidade de MÓE de determinados trabalhadores, releva o quadro de pessoal documentalmente comprovado, no caso concreto: cfr. art. 10º n.º 4 e n.º 5 art. 63º ambos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro; 2 - Os MÓE, cujo vínculo é de mandato e que dispõem de regime próprio de proteção social na cessação de atividade, não integram, nessa qualidade, o âmbito subjetivo do regime de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem: cfr. art. 398.º do CSC; DL n.º 12/2013, de 25 de janeiro; 3 - Não se demonstrando, no caso concreto, a ultrapassagem da quota legal no triénio relevante, não se verifica o pressuposto da responsabilidade previsto no art. 63.º do DL n.º 220/2006, inexistindo assim a obrigação de reembolso das prestações de desemprego pagas, pelo que a decisão recorrida não enferma do suscitado erro de julgamento de direito.

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