Tribunal Central Administrativo Sul
547/17.0BELRS
- Data
- 2022-11-24
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA e de IRC/IRS e Imposto de Selo – Retidos na fonte, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue/ pago o imposto incumbe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. III - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o revertido/ oponente. IV - A reversão fundada em declaração judicial de insolvência da devedora originária prescinde de diligências instrutórias no sentido de apurar se aquela é proprietária de bens penhoráveis, porque a inexistência/ insuficiência de bens presume-se ex vi do art.º 3.º, n.º1 do CIRE. V - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (art.º 23/4 da LGT)».
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