Tribunal Central Administrativo Sul
547/08.0BESNT
- Data
- 2024-12-05
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – O requisito da indispensabilidade dos custos não se refere à necessidade nem à conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica, que se basta com a prova de que o custo seja realizado no interesse da empresa visando directa ou indirectamente a obtenção de proveitos. II - As empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos. III - Embora se atribua carácter interpretativo às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/99 ao Decreto-Lei n.º 100/94, no que se refere à introdução de novas exigências com as quais os contribuintes não contavam nem podiam prever, impõe-se atribuir-lhes carácter inovatório e considerar que a sua vigência se opera para o futuro, não implicando situações passadas.
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