Tribunal Central Administrativo Sul

546/19.7BESNT

Data
2019-09-26
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, modificou a relevância do fumus boni juris, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, al. a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da acção principal (existente no regime anterior, em que se distinguia, com exigência variável, conforme estivesse em causa uma providência conservatória ou uma providência antecipatória). II - De acordo com o disposto no art. 120.º, nºs 1 e 2, do CPTA, o fumus boni iuris não é decisivo, tendo de verificar-se os outros pressupostos necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, a proporcionalidade dos efeitos. III - Nos termos do disposto no art. 120.º, nº 2, do CPTA, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente cautelar é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. IV - Face à gravidade dos factos imputados ao ora Recorrido, elemento dos quadros de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo, em co-autoria, pela prática de um crime de falsificação de documento agravada e de um crime de abuso de poder, numa pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva.

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