Tribunal Central Administrativo Sul

546/09.5 BELRS

Data
2023-10-04
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO

Sumário

I - Constituem requisitos do direito ao benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF a admissão por contrato sem termo, de trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. II – Em regra o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. III - Não estabelecendo a lei laboral a exigência de forma escrita como requisito de prova dos contratos sem termo, a prova da admissão através de contrato sem termo pode ser efectuada por qualquer meio geral de prova em Direito permitida, não podendo reconduzir-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato escrito, ou de uma adenda com a mesma formalidade, desde que resulte inequívoco o estabelecimento do vínculo laboral.

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