Tribunal Central Administrativo Sul
541/25.7BELRA.CS1
- Data
- 2026-05-21
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. De acordo com o disposto no artigo 26.º/3 do Código de Processo do Trabalho, as ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente. II. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação no tribunal administrativo III. A participação do acidente, efetuada perante jurisdição materialmente incompetente, não permite conservar indefinidamente o direito de ação das Recorrentes, independentemente do posterior comportamento processual.
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