Tribunal Central Administrativo Sul

540/11.6BESNT

Data
2019-09-30
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Para ser admissível o exercício do direito de opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados o que é exigido é que a união de facto perdure há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demonstração da existência dessa mesma união. III. A comunicação da alteração de domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam. IV. Dispondo a AT de todos os elementos que permitiriam que a sua atuação não padecesse de vício de erro sobre os pressupostos, estamos perante uma situação de erro imputável aos serviços.

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