Tribunal Central Administrativo Sul

539/15.3 BELSB

Data
2023-09-13
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se é incontornável que o ato objeto de impugnação foi proferido em 22/04/2014, e a Ação deu entrada em juízo em 03/03/2015, não é difícil percecionar que se mostram ultrapassados os 3 meses legalmente estabelecidos para a impugnação do controvertido ato, tanto mais que se não vislumbra nem reconhece que estejamos perante um ato nulo; II - Efetivamente, a impugnação dos atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses a contar da data da notificação, a qual se suspende com a utilização dos meios de impugnação administrativa e retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar (artigos 58°, n° 2, al. b) e 59°, n°s 1 e 4 do CPTA. Mais se aplica o disposto no artigo 144.° do CPC, o qual refere que “O prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. ” III - Havendo impugnação administrativa facultativa e impendendo sobre o ente competente ao qual a mesma foi dirigida o dever legal de decidir no prazo de 30 dias findo o qual e sem que haja sido tomada uma decisão se considera o “recurso tacitamente indeferido” o prazo judicial de impugnação que se mostra previsto no art.° 58.°, n° 2 do CPTA fica suspenso, retomando com o seu curso, no caso, com o decurso do prazo legal para a decisão daquela impugnação administrativa. IV - O direito à segurança social previsto no artº 63º, nº 1 da CRP, que corresponde ao dever do Estado em criar as condições para fornecer prestações de segurança social, como é o caso do subsídio de desemprego (cf. artº 59º, e) da CRP, conjugado com o nº 3 do citado artº 63º), enquanto mera categoria abstrata não se confunde, naturalmente, com o direito subjetivo ao subsídio de desemprego. V - A concretização dessa prestação depende de o interessado preencher as condições e requisitos que a própria lei ordinária estabelece, em concretização dos citados preceitos constitucionais (cf. artº 3º do DL 79-A/89 de 13.03, na redação do DL 418/93, de 24.12).

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