Tribunal Central Administrativo Sul

538/09.4BESNT

Data
2020-12-10
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12, entrou em vigor com a aprovação da Lei n.º 59/2008, de 11/09, passando a vigorar a partir de 01/01/2009; II – Os art.ºs art.º 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12 e 17.º, n.º 2, da Lei.º 59/2008, de 11/09, determinaram que os trabalhadores que detivessem um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado manter-se-iam contratados por via de contrato, mas este passaria a ter o conteúdo decorrente da Lei n.º 12-A/2008, de 27/12, a saber, o conteúdo de um contrato de trabalho em funções públicas. Determinava-se, pois, uma conversão ope legis do anterior contrato individual de trabalho para um contrato de trabalho em funções públicas, a partir de 01/01/2009; III – Conforme decorre dos art.ºs 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 308/99, de 10/08, 2.º, 3.º, 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20/08, 1.º, 3.º, do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27/04, o Instituto de Turismo de Portugal (ITP) ficou abrangido pelo âmbito de incidência objectivo das Leis n.º 12-A/2008, de 27/12 e n.º 59/2008, de 11/09; IV – A conversão do indicado contrato em contrato de trabalho em funções públicas impede a aplicação do regime estabelecido pelos art.ºs 318.º a 320.º do Contrato de Trabalho, 67.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10/04, e a possibilidade de transferência da titularidade do contrato de trabalho; V- A data relevante para apurar a transferência da titularidade do contrato de trabalho é a data acordada para a cessionária adquirir a jurídica do empregador cedente.

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