Tribunal Central Administrativo Sul

536/12.0BELLE

Data
2026-03-19
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
C/ VOTO DE VENCIDO

Sumário

1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ocorrendo a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC aplicável ao processo administrativo por força do art. 140.º, n.º 3 do CPTA; 2. A condenação em indemnização por danos não patrimoniais exige a prévia identificação e prova dos factos concretos que revelem a existência, natureza e gravidade do dano, não sendo suficiente a formulação de afirmações genéricas ou conclusivas desacompanhadas de suporte factual; 3. Não constando da decisão recorrida a enunciação dos factos integradores dos alegados danos não patrimoniais nem a fundamentação jurídica que sustente a respetiva condenação indemnizatória, verifica-se falta absoluta de fundamentação, determinante da nulidade da sentença nesse segmento decisório.

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