Tribunal Central Administrativo Sul

535/09.0BESNT

Data
2021-09-16
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em matéria de recursos, no âmbito do contencioso tributário, apenas se aplica subsidiariamente a disciplina do CPTA nos recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária. II. No caso de recurso de sentença proferida em ação de impugnação judicial, é aplicável o regime constante do CPPT e, subsidiariamente, o do CPC (art.º 281.º do CPPT). III. Considerando o referido em II., não é vencida a Impugnante que, embora tenha visto alguns dos seus fundamentos considerados improcedentes pelo Tribunal a quo, veio a obter, em termos de resultado final, ganho na demanda. IV. Nas situações referidas em III., os regimes do CPPT e do CPC não admitem a apresentação de recurso subordinado por parte da Impugnante, sem prejuízo de a mesma poder lançar mão da ampliação do objeto do recurso. V. A fundamentação de um ato de liquidação quer-se clara e completa, de forma que permita ao administrado conhecer todos os elementos concretos que presidiram à emissão do ato de liquidação. VI. Sendo a liquidação da taxa de recursos hídricos omissa quanto às disposições legais especificamente aplicadas, num contexto em que a disciplina legal prevê uma variedade de situações distintas, omissa quanto à forma de cálculo da componente concretamente aplicada e dos factos inerentes à consideração dessa mesma componente e omissa quanto ao próprio cálculo em concreto, em termos de valor base, a mesma padece de falta de fundamentação. VII. Essa falta de fundamentação revela-se ainda mais evidente, quando estamos perante uma disciplina à qual está associado um elevado grau de litigiosidade. VIII. Não é admissível a fundamentação a posteriori. IX. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o ato a praticar contivesse conteúdo distinto.

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