Tribunal Central Administrativo Sul

533/16.7BELLE

Data
2019-07-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A atribuição do abono para falhas alicerça a sua razão de ser nas especificidades da prestação de trabalho de quem sofre o risco de erros e perdas quando manuseia dinheiro ou outros valores, relativamente aos quais é responsável perante o empregador; II - Inexistindo o risco inerente ao manuseamento de dinheiro ou de outros valores, por o trabalhador não ser responsável por falhas na contagem ou por quaisquer perdas, inexiste também o direito a ser compensado a título de abono para falhas; III - Para um trabalhador tenha direito a auferir abono para falhas: (i) terá de manusear ou ter à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, assumindo o risco e a responsabilidade de tal tarefa; (ii) sendo um trabalhador da administração central, terá de ser titular da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e terá de ocupar posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança; se for um trabalhador da administração local, deverá ser titular da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou da categoria de tesoureiro-chefe. Relativamente a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores, efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública; (iii) terão as indicadas funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos de estar descritas no mapa de pessoal. IV - Não há que invocar a igualdade na ilegalidade, ou seja, este princípio só é aplicável frente a condutas licitas e legais, que se pretendem igualmente aplicáveis a quem está na mesma situação.

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