Tribunal Central Administrativo Sul

533/11.3BELRS

Data
2020-11-05
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A responsabilidade subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência. II- Impende sobre a Fazenda Pública o ónus da prova sobre a gerência de facto no período a que se reporta a dívida. III- Na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção.

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